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União Estável com Separação Total de Bens!
União Estável com Separação Total de Bens!

Primeiramente é bom lembrar que a união estável possui todas as características do casamento, o que difere é a ausência da cerimônia solene, da formalidade do cartório, ou seja, a união estável é o casamento de FATO, entre duas pessoas do mesmo sexo ou não.

Outra diferença é que, na união estável não há alteração no estado civil dos contraentes.

Está reconhecida pela nossa constituição como família, quando o casal possui, Convivência pública, contínua e duradoura e possuem o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).

Na união estável, conforme prevê o art. 1.725 do CC, a regulamentação dos bens se dará através do REGIME PARCIAL DE BENS, salvo se houver CONTRATO ESCRITO quanto à alteração do regime.

Explicando melhor, quando não há o reconhecimento do casal em cartório dessa UNIÃO ESTÁVEL, o regime que definirá, no caso de separação ou falecimento de uma das partes, é a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, qual seja, aquele em que os bens adquiridos na constância da união devem ser partilhados no caso de separação e, o cônjuge sobrevivente será herdeiro e meeiro, no caso de morte.

No entanto, o que se pouco fala, e o que trata esse pequeno artigo, é na hipótese de o casal formalizar a união estável e estipular, qual o REGIME DE BENS irão adotar, e sim, isso poderá ser feito, no momento do registro da união estável em cartório, informando ao cartorário, se desejam a SEPARAÇÃO TOTAL de BENS, (Art.  do C.C) quando, os bens continuam individualizados, e em caso de separação, o patrimônio de cada uma das partes estará protegido. no entanto.

Bom lembrar que, em caso de falecimento de qualquer uma das partes, o cônjuge sobrevivente é herdeiro do falecido, em concorrência com os descendentes do falecido (filho, neto, bisneto); e na falta de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes (pai, avô, bisavô) do falecido.

O Nosso Código civil possui 4 regimes de bens, comunhão parcial de bens, Comunhão Universal de Bens, separação legal de bens, que é dividido em dois: Separação Convencional de Bens e separação obrigatória de bens, e o último, participação final nos aquestos. E sendo o desejo do casal, no momento da formalização da união estável, qualquer um dos regimes poderá ser adotado.

Para fazer a escritura da união estável, o casal não precisa do acompanhamento obrigatório de um advogado, no entanto, em meio a tantas informações, frisamos a importância e a necessidade de contar com profissionais especializados em Direito de Família e Sucessão, sendo capacitados para analisar atentamente os casos e encontrar a melhor solução, prestando toda orientação necessária, e se for o caso, elaborar inclusive um contrato particular com clausulas preteridas pelo casal. Em São Paulo, a taxa do cartório para a escritura é de R$ 551,50 (Janeiro/2024) e o casal precisará apresentar, a certidão de nascimento atualizada (90 dias) ou de casamento com a averbação do divórcio, também atualizada, RG e comprovante de endereço.

Dra. Keila Vania do Carmo
Advogada

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