Afinal de contas, é valido o tal contrato de namoro?
O Contrato de namoro é uma prova fidedigna numa eventual ação de reconhecimento de união estável?
O contrato de namoro, protege de fato, o patrimônio das partes interessadas?
Essas são algumas das perguntas que chegam vez ou outra em nosso escritório e aqui, pretendo deixar esclarecidos pontos importantes dessa modalidade de contrato.
A união estável, que por muitos anos fora conhecida como “concubinato”, na constituição de 1988 fora reconhecida como uma forma de constituição de família, com todas as proteções que a legislação assegura aos casais heterossexuais ou homossexuais, que convivem juntos, de forma pública e duradoura, com a intenção de formar uma família.
Com o advento do artigo, dentro da nossa Lei Maior e as frequentes alterações da própria sociedade, quando os namoros tomaram proporções, muitas vezes, de uma convivência duradoura e pública, semelhante às características da união estável, o reconhecimento da união passa por uma linha compassiva e tênue dentro dos tribunais.
De um lado uma parte que reconhece uma relação com intuito de formar uma família, do outro, o ex companheiro (a), ou ainda a família, se em caso de herança, que afirma na justiça que a relação não passava de namoro, de compartilhamento de momentos e que a intenção não era mesmo a de constituir família.
Essa nova demanda, trouxe à tona, dentro dos escritórios de advocacia e nos cartórios, um novo contrato entre as partes, o chamado, CONTRATO DE NAMORO , que chega com a promessa de ser usado como prova, caso uma das partes decida acionar a justiça afim de ter reconhecido a sua relação como uma união estável.
Fato é que, o contrato é uma forma de proteção preventiva do patrimônio dos interessados, mas após a consolidação desse contrato, os desejos podem sofrer alterações, e a relação se tornar de fato, uma união estável, já que o modo de convívio e os planos do casal, não são mais condizentes somente com o compartilhar de momentos, mas sim, com o compartilhamento da própria vida, difundindo assim, uma família.
Como advogada, sempre que uma parte ou o casal me procura para tratarmos sobre o tema, minha orientação é: vamos fazer, como escritura pública, em cartório, para tornar a vontade de vocês, um documento de proteção aos terceiros, famílias e possíveis herdeiros, mas jamais para proteger um do outro, pois essa hipotética desconfiança, extrapola inclusive, o princípio do próprio namoro.
Se este é o tempo de compartilhar momentos, faça-o, afinal de contas, a vontade das partes tornada publica por meio de escritura, sempre deverá ser respeitada pelo judiciário e por todos, se no decorrer desse convívio, surgir a intenção de formarem uma família, o contrato poderá ser convertido em uma união estável ou ainda em um casamento, como as partes assim o desejarem.
Só não se privem de viver e compartilhar bons momentos, por medo da lei, afinal de contas, a legislação está aqui, acima de tudo para te proteger, de forma que você viva, intensamente sua vida, com as cautelas que um profissional de direito pode te auxiliar e te orientar.
Dra. Keila Vania do Carmo
Advogada
Sócia Fundadora – Costa e Carmo Advogadas